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Os julgamentos do Tema 1229/STJ e do Tema 1134/STJ são os destaques de hoje.
STJ: Decide que não cabe pagamento de honorários em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade.
Créditos da imagem: Jota
No julgamento de quarta-feira, dia 09/10, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese no julgamento do Tema 1229. A Corte estabeleceu que não cabe o pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, quando tal decisão ocorre em sede de exceção de pré-executividade. A decisão se destaca por reforçar a aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), com base no princípio da causalidade.
Fundamentos da decisão
De acordo com o relator, Ministro Gurgel de Faria, "à luz do princípio da causalidade, não cabe honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980”. O relator salientou que o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta de um procedimento natural da execução fiscal, sem que haja -necessariamente - culpa atribuível à Fazenda Pública, o que afasta a responsabilização por honorários advocatícios.
Exceção de pré-executividade e prescrição intercorrente
O relator também ressaltou a importância da exceção de pré-executividade, que é um mecanismo utilizado pelo contribuinte para contestar a execução fiscal sem precisar apresentar embargos à execução. Quando acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente, o STJ entendeu que a extinção da execução não acarreta o dever da Fazenda Pública de pagar honorários, uma vez que a extinção não deriva de erro ou má-fé da administração.
Tema 566 e prescrição intercorrente
O Ministro Gurgel de Faria relembrou a jurisprudência fixada no Tema 566, que estabelece que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF começa automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor.
Impacto e implicações futuras
Com essa definição, o STJ reforça a aplicação do princípio da causalidade e estabelece um precedente relevante para execuções fiscais, o que poderá evitar que a Fazenda Pública seja onerada em situações em que a extinção da execução ocorre por motivos “alheios à sua conduta”.
STJ: Decide que o arrematante de imóvel em hasta pública não é responsável por débitos tributários.
Créditos da imagem: Migalhas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou na quarta-feira, dia 09/10, o julgamento do Tema 1134. A discussão girou em torno da validade de cláusulas, previstas em editais de leilão, que atribuem ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriores à arrematação de imóveis. A tese discutida no recurso repetitivo tem grande relevância para as futuras operações de leilões públicos e traz implicações diretas sobre a segurança jurídica dos arrematantes.
Histórico do Tema 1134 e afetação
O caso chegou ao STJ em três recursos especiais: REsp 1.914.902/SP, REsp 1.944.757/SP e REsp 1.961.835/SP, afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A ministra Assusete Magalhães, inicialmente relatora, levou à Corte a discussão sobre a possibilidade de cláusulas editalícias alterarem a responsabilidade pelos tributos anteriores à arrematação, o que, segundo a Associação dos Arrematantes, estaria em conflito com o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN). A ministra, em sua análise, destacou a necessidade de uniformização do entendimento, uma vez que a divergência sobre a aplicação das normas tributárias e civis vinha gerando insegurança jurídica.
Com a redistribuição do caso para o ministro Theodoro Silva Santos, o julgamento ganhou um novo contorno. O relator foi firme ao apontar que a propriedade adquirida em hasta pública ocorre de forma originária, o que significa que os débitos tributários anteriores à arrematação não podem ser transferidos ao novo proprietário. Ele ressaltou que o artigo 130, parágrafo único, do CTN, é claro ao excluir essa responsabilidade do arrematante, independentemente do que estiver previsto no edital do leilão.
Argumentos do relator
O ministro Theodoro Silva Santos argumentou que as cláusulas editalícias não possuem força suficiente para modificar a regra geral estabelecida pelo CTN, que tem caráter de norma cogente e prevalece sobre disposições administrativas ou contratuais. Segundo o relator, a ciência prévia do arrematante sobre a existência de débitos tributários ou até mesmo sua eventual concordância com a assunção dessa responsabilidade não altera a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
O relator destacou ainda que a tentativa de modificar a responsabilidade tributária por meio de editais de leilão, sem respaldo em uma Lei Complementar, fere a própria estrutura do sistema tributário nacional. Ele lembrou que a ausência de uma norma complementar que excepcione o artigo 130 do CTN reforça a impossibilidade de atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos tributos anteriores à aquisição do imóvel.
Tese firmada e modulação de efeitos
Com base nesses argumentos, o STJ firmou a seguinte tese:
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante de débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."
Além disso, para evitar impactos retroativos, o ministro Theodoro propôs a modulação dos efeitos da decisão. A tese será aplicada apenas aos leilões cujos editais forem publicados após a data do julgamento. No entanto, para as ações judiciais ou pedidos administrativos já pendentes de decisão, a aplicação será imediata.
Importância da decisão
O julgamento unânime da Primeira Seção do STJ traz importantes reflexos para o mercado de leilões de imóveis, estabelecendo um precedente claro sobre a responsabilidade tributária do arrematante. A decisão aumenta a segurança jurídica dos participantes de leilões, ao consolidar o entendimento de que editais de leilão não podem transferir ao adquirente obrigações tributárias anteriores à arrematação.
O resultado deste julgamento impacta diretamente a interpretação das normas tributárias aplicáveis em leilões e reafirma a supremacia do Código Tributário Nacional sobre atos administrativos, como editais de venda pública. A partir de agora, qualquer cláusula que tente impor ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores será considerada inválida, trazendo mais clareza e previsibilidade às arrematações judiciais.