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Primeira Seção do STJ terminou de julgar alguns temas repetitivos. Confira aqui.
STJ: Estabelece regras para ações rescisórias relacionadas à modulação de Efeitos do Tema 69.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 2054759/RS e do REsp 2066696/RS (Tema 1245), que definiu a admissibilidade de ações rescisórias para adequar julgados anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral. O Tema 69 trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, uma controvérsia que resultou em milhares de processos em todo o país.
Contexto do Julgamento Original
No julgamento, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que é admissível o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, para ajustar decisões proferidas antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69. A decisão permite que julgados anteriores possam ser revisados para se alinhar às novas diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte, mesmo após o trânsito em julgado.
Contudo, no caso concreto em análise, os recursos interpostos por particulares que buscavam impedir a utilização da ação rescisória foram negados. Os particulares argumentavam que as decisões transitadas em julgado deveriam ser mantidas, uma vez que refletiam as normas válidas no momento em que foram proferidas. O relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, defendeu essa posição com três argumentos principais: (1) o acórdão rescindendo, datado de 30 de agosto de 2018, não poderia ter aplicado a modulação de efeitos definida pelo STF em 13 de maio de 2021; (2) a decisão rescindenda estava em conformidade com as normas vigentes à época, o que assegurava sua validade; e (3) somente o controle concreto de constitucionalidade poderia afastar a aplicação da Súmula 343 do STF, que veda a ação rescisória em casos onde a decisão se baseou em interpretação controvertida da lei.
Voto-vista do Ministro Gurgel de Faria
Por outro lado, a maioria dos ministros, liderada pelo Ministro Gurgel de Faria, que acompanhou a divergência do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela admissibilidade das ações rescisórias em conformidade com o artigo 535 do CPC/2015. O Ministro argumentou que: (1) a solução para o caso deve seguir as normas que disciplinam a ação rescisória, especialmente os parágrafos quinto e oitavo do artigo 535; (2) a aproximação entre o controle concentrado e o controle abstrato pelo STF justifica a aplicação retroativa do Tema 69; (3) embora o artigo 535 seja criticado por alguns ministros do STF, ele permanece válido e eficaz para permitir a revisão de decisões anteriores; e (4) a Súmula 343 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a questão envolve a aplicação de normas estabelecidas em repercussão geral, e não a mera interpretação controvertida de textos legais.
Impactos e Expectativas
A decisão do STJ cria um importante precedente, ao permitir que ações rescisórias sejam utilizadas para ajustar decisões transitadas em julgado que não consideraram a modulação de efeitos posterior estabelecida pelo STF. No entanto, ao negar provimento aos recursos no caso concreto, a Primeira Seção deixou claro que a aplicação dessas regras deve ser feita de forma cautelosa e respeitando as especificidades de cada caso. O acórdão, que será lavrado pelo Ministro Gurgel de Faria, fornecerá as diretrizes detalhadas para futuras aplicações dessa decisão em contextos semelhantes.
Placar da Decisão
O Ministro Mauro Campbell Marques votou pelo provimento dos recursos, enquanto os Ministros Herman Benjamin, Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram por negar provimento, formando assim a maioria que definiu a decisão final.
STJ: Rejeita embargos de declaração contra decisão sobre limite de 20 Salários mínimos para contribuições ao Sistema S.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados contra a decisão no Recurso Especial nº 1.898.532/CE (Tema 1079), que retirou o limite de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S, incluindo entidades como SENAI, SESI, SEBRAE, e outras.
Contexto do Julgamento Original
Em março de 2024, a Primeira Seção do STJ decidiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 6.950/1981, ampliando significativamente a base de cálculo dessas contribuições e impactando as obrigações tributárias das empresas.
Embargos de Declaração
Diversas partes, incluindo a Fazenda Nacional, empresas e entidades do Sistema S, apresentaram embargos de declaração buscando revisões e esclarecimentos na decisão. As entidades argumentaram omissões e pedidos de ajustes, como a consideração de alterações legislativas posteriores, modulação de efeitos, e especificidades de contribuições como as do SEBRAE.
Decisão do STJ
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, se limitou a rejeitar todos os embargos de declaração, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Seção. A decisão mantém a posição firmada no julgamento original, sem modificações, e reafirma o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
Impacto e Expectativas
A decisão do STJ mantém a ampliação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S, o que continua a impactar a arrecadação dessas entidades e as obrigações tributárias das empresas. A rejeição dos embargos reforça a segurança jurídica para a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1079.
STJ: Define tese sobre tributação de Stock Options em julgamento repetitivo.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.069.644/SP (Tema 1226), afetado ao rito dos recursos repetitivos, que discute a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Options) oferecidos por empresas a seus executivos e empregados, com o objetivo de definir a forma de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Contexto do Caso
A controvérsia central gira em torno da natureza jurídica dos ganhos obtidos através das Stock Options. A questão é se esses ganhos devem ser tratados como uma forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho, sujeita à alíquota progressiva do IRPF, ou como uma operação de natureza comercial, tributada como ganho de capital à alíquota fixa de 15%. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia decidido que as Stock Options representam uma oportunidade de investimento e, portanto, deveriam ser tributadas como ganho de capital.
Decisão do STJ
Voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina: O relator destacou que "o acréscimo patrimonial não se dá no momento em que se subscrevem as ações", mas sim quando ocorre a revenda das ações. Kukina argumentou que a renda e a disponibilidade jurídica só se concretizam no momento da revenda, quando o ganho é efetivamente realizado. Ele ressaltou que a opção de compra, em si, representa um desembolso do próprio adquirente e, portanto, a tributação pelo IRPF deve incidir apenas na revenda das ações, e não no ato de subscrição.
Divergência da Ministra Thereza de Assis Moura: A única voz discordante no julgamento, a Ministra Thereza de Assis Moura, sustentou que as Stock Options, como estruturadas, não envolvem risco real para o adquirente. Ela argumentou que, sem risco, não há possibilidade de prejuízo, e se a empresa oferece condições vantajosas, há um acréscimo patrimonial que deveria ser tributado desde a concessão das opções. Para Thereza de Assis, o ganho ocorre já na concessão, dado que as opções são frequentemente oferecidas em condições vantajosas, criando um enriquecimento imediato para o empregado.
Posicionamento dos Demais Ministros: Os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Alfrânio Vilela, e Benedito Gonçalves acompanharam o relator, e firmaram a tese de que a tributação deve ocorrer apenas na revenda das ações adquiridas por meio de Stock Options.
Impacto e Expectativas
A decisão do STJ é de grande relevância para o sistema tributário brasileiro, pois estabelece uma tese vinculante que padroniza o tratamento das Stock Options em todo o país. A definição da natureza jurídica dessas opções influenciará a forma como milhares de executivos e empregados serão tributados, afetará diretamente a arrecadação da Fazenda Nacional e proporcionará maior segurança jurídica aos contribuintes.
STJ: Define a inclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.089.298/RN (Tema 1240), que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A decisão, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, é de grande relevância para empresas que recolhem tributos com base no lucro presumido e questionam a legalidade dessa inclusão.
Contexto do Caso
A controvérsia surgiu em razão da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69) ao ISS no contexto do lucro presumido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia decidido pela manutenção do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que a exclusão do ISS, conforme decidido pelo STF em relação ao ICMS, não se aplicaria automaticamente ao lucro presumido.
Decisão do STJ
O Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, destacou a necessidade de uma definição clara e unificada sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, dada a relevância da questão e a multiplicidade de processos semelhantes. Embora tenha reconhecido as semelhanças com o caso do ICMS, o ministro sublinhou que as especificidades do ISS exigem uma análise distinta.
A tese acolhida pelo tribunal foi a de que “ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
Impacto e Expectativas
Com o julgamento do tema, todos os processos que discutem a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido seguirão a tese definida pelo colegiado.