STJ: Decide que inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é legal.
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Nesta terça-feira (11), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é legal.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1223, sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, envolvendo quatro recursos especiais afetados como representativos da controvérsia.
Os processos julgados foram:
REsp 2.091.202/SP, da Nortel Suprimentos Industriais Ltda.;
REsp 2.091.203/SP, da Forusi Forjaria do Brasil Ltda.;
REsp 2.091.204/SP, da Nortel Suprimentos Industriais Ltda.;
REsp 2.091.205/SP, da Romanel Serviços e Transportes Ltda.
O contexto da controvérsia
A controvérsia girava em torno da legalidade de incluir os valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. As empresas recorrentes sustentavam que esses tributos não deveriam compor o valor da operação tributada pelo ICMS, argumentando que sua inclusão violaria o conceito de "valor da operação", previsto na Constituição Federal (art. 155) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Por outro lado, a Fazenda do Estado de São Paulo defendia que o PIS e a COFINS integram o preço das mercadorias ou serviços, configurando um repasse econômico legítimo, o que justificaria sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
Os argumentos do Relator
Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a base de cálculo do ICMS, conforme definida na Constituição e na Lei Kandir, é o valor da operação, que inclui todos os componentes econômicos do preço, entre eles os tributos incidentes.
O Relator também citou precedentes importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar sua fundamentação. Entre eles, o Tema 415, no qual foi decidido que não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor final, e o Tema 428, que reconheceu a legitimidade do repasse dos valores de PIS e COFINS nas tarifas de energia elétrica. Ambos os casos reafirmam que esses tributos integram o preço das operações devido à sua repercussão econômica, e não jurídica.
Além disso, o ministro enfatizou que sem previsão legal específica, não há como excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, alinhando-se ao princípio da legalidade tributária.
Diferenciação com o Tema 69 do STF
Vale destacar que a questão decidida no Tema 1223 do STJ é distinta da tratada no Tema 69 do STF. Enquanto o Tema 69 discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que gerou a tese vinculante de que o ICMS não deve integrar a base desses tributos, o Tema 1223, ora julgado, trata da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, reconhecendo que esses tributos compõem o valor da operação e, portanto, fazem parte da base de cálculo do ICMS.
Em resumo, as duas decisões abordam a relação entre tributos indiretos, mas de forma inversa: o Tema 69 tratou da inclusão do ICMS no cálculo de outros tributos, enquanto o Tema 1223 foca na inclusão do PIS e da COFINS no ICMS.
A tese fixada
A tese firmada pela Primeira Seção foi clara e objetiva:
"A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é a operação, por configurar repasse econômico."
Impactos da decisão
A decisão consolida um importante precedente para a jurisprudência tributária, uniformizando o entendimento sobre o tema e promovendo maior segurança jurídica. A definição afeta diretamente milhares de contribuintes e o equilíbrio orçamentário dos estados, dado o impacto econômico da inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS.
Além disso, o julgamento reforça a distinção entre repercussão econômica e jurídica na tributação, reafirmando que o valor da operação abrange todos os custos incluídos no preço final.
Com essa definição, o STJ fortalece a previsibilidade das regras tributárias e contribui para a estabilidade nas relações entre Fisco e contribuintes.